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DICIONÁRIO JURÍDICO

ABECIP – Sigla de Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança.

ABNT – Sigla de Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Ação de despejo – Ação judicial pela qual o autor, proprietário de imóvel alugado, pretende obter a desocupação do referido imóvel de forma compulsória, baseada em motivos explicitados em lei.

Ação revisional de aluguel - Ação judicial pela qual o autor, proprietário de imóvel alugado, pede a atualização do valor do aluguel com base no preço de mercado. A revisão judicial só pode ser requerida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo.

ADEMI – Sigla de Associação dos Dirigentes das Empresas do Mercado Imobiliário.
Adjudicar: Desapossar em razão de sentença judicial o possuidor ilegítimo daquilo que pertence à outra pessoa.

Administradora condominial – Empresa de prestação de serviços voltada para administração de imóveis em condomínio. Entre os serviços oferecidos, destacam-se a assessoria ao sindico do condomínio em todos os aspectos legais e administrativos, tais como cobranças de despesas condominiais, pagamentos de despesas do condomínio, administração de pessoal etc.

Agente financeiro – Instituição pública ou privada que integra o Sistema Financeiro Nacional. Tem a função de coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros na construção civil, com autorização do Banco Central.

Alienação fiduciária - Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

Aluguel – Remuneração paga ao locador em razão de um contrato de locação.

Alvará – Documento emitido por órgão público competente com autorização para incorporação e/ou construção de projeto arquitetônico.

Amortização – 1. Pagamento parcial e periódico de uma dívida. Pagamento de prestações ou parcelas. 2. Ato de amortizar.

Anticrese: É um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. É uma consignação de rendimentos. Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública e transcrito no Registro Geral de Imóveis.

Apartamento de cobertura – Apartamento do último andar de um prédio, construído sobre a laje de cobertura do mesmo. Geralmente é dúplex e inclui uma parte ao ar livre, destinada a lazer.

Apartamento dúplex – Apartamento com dois pavimentos. O mesmo que “double-floor”.

Apartamento modelo decorado – Unidade modelo, geralmente montada no stand de vendas de lançamentos imobiliários, cuja finalidade é mostrar as características da planta dos apartamentos a serem construídos no local, bem como apresentar uma sugestão de decoração e mobília para os mesmos.

Apartamento-tipo - Diz-se da unidade-padrão de determinado edifício, o que exclui apartamentos de cobertura, geralmente com área e características diferenciadas do apartamento-tipo.

Apólice de seguro: Contrato onde são definidas as cláusulas que regem a relação entre a companhia de seguros e o segurado.

APROV - Sigla de Departamento de Aprovação de Edificações. Entre suas funções, esse departamento responde pela instrução, análise e decisão dos pedidos de licença para construção, reforma e reconstrução de edificações de médio e grande portes, de acordo com o Código de Obras, Lei de Zoneamento e demais dispositivos legais pertinentes.

Aprovação de projeto – Conjunto de análises a que é submetido determinado projeto arquitetônico, até que seja emitido o documento de licença, denominado Alvará, autorizando sua incorporação e/ou construção.

Área computável – Somatória de áreas que devem ser consideradas em um projeto, visando o aproveitamento máximo permitido para construção em determinado terreno.

Área comum – Área compartilhada por todos os proprietários das unidades autônomas de um condomínio. Exemplos: lobby de entrada, área de lazer, corredores e demais áreas de circulação.

Área de construção – Soma das áreas, incluídas paredes e pisos, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação.

Área edificada - Área total coberta de uma edificação. São excluídas apenas as áreas de poços, vazios e algumas saliências (abas e marquises), com exceção da área do poço do elevador (ou de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical), que deverá ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar.

Área não-computável – Somatória de áreas que não entram no cálculo da área máxima de construção permitida em determinado terreno (área computável), mas ainda assim deve ser considerada na área total.

Área privativa – Área de um imóvel de uso privativo e exclusivo de seu proprietário ou morador, delimitada pela superfície externa das paredes.

Área total – Somatória da área privativa da unidade autônoma com a área comum de divisão proporcional entre os condôminos.

Área útil – Soma das áreas do piso dos compartimentos de um imóvel, sem contar a espessura das paredes. Também conhecida como “área de vassoura”.

Área verde – Área do terreno com vegetação, que integra o projeto paisagístico do condomínio.

Arrendamento – Aluguel ou contrato pelo qual alguém cede a outrem, por certo tempo e preço, o uso e gozo de um bem não fungível, geralmente imóvel.

Arras: Sinal em dinheiro, ou algo que represente valor, que uma das partes contratantes dá à outra parte para firmar a conclusão de um contrato ou assegurar a execução do mesmo. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, deve ser restituído quando o contrato for concluído ou ficar desfeito.

Arrematação: Venda judicial de bens penhorados, feita em local público, a quem fizer o maior lance, em dia, hora e local anunciado, com a presença do juiz e do escrivão, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados (em leilão). A arrematação será precedida de edital, que conterá: a descrição do bem penhorado com as suas características e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; o valor do bem; o lugar onde estiverem os móveis, veículos, entre outros, e, sendo direito e ação, os autos do processo em que foram penhorados; o dia, o lugar e a hora do leilão; a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguirá em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os 20 seguintes, a sua venda a quem mais der.

Arrendar – Dar em arrendamento, alugar.

Assembleia de instalação do condomínio – Reunião inaugural de condôminos, quando geralmente também estão presentes representantes da incorporadora e/ou construtora do empreendimento e da empresa que fará a administração do mesmo. Na oportunidade, ainda podem ser eleitos o síndico, subsíndico e conselheiros do condomínio.

Assembleia Geral - Reunião de condôminos, com pauta previamente estabelecida (também denominada ordem do dia), quando são discutidos assuntos gerais de interesse do condomínio. As decisões aprovadas em assembleia tornam-se obrigatórias para todos os proprietários.

Assembleia Geral Extraordinária - Reunião de acionistas de uma companhia convocada para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse social, exceto os pertinentes à AGO – Assembleia Geral Ordinária.

Ata – Registro escrito dos fatos, ocorrências e deliberações tomadas durante uma reunião ou Assembleia.

Aval – Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata.

Avaliação – 1. Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de determinado bem, direito ou empreendimento. 2. Processo no qual um perito determina o valor de um bem que irá ser dado para hipoteca.

Avalista: Aquele que avaliza letra de câmbio, nota promissória ou duplicata em favor de alguém, garantindo o título. Quem dá o aval.

Averbação – Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (subjetiva) ou ao imóvel (objetiva).

Benfeitorias – Obras ou serviços realizados em um imóvel ou condomínio, visando sua conservação e/ou melhoria.

Benfeitorias Necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar a deterioração (por exemplo: reforço das fundações do prédio, desinfecção de um jardim, entre outros);

Benfeitorias Úteis ou proveitosas: as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (por exemplo: instalação de aparelhos hidráulicos modernos, construção de garagem, entre outros);

Benfeitorias Voluptuárias: as que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que se tornem mais agradáveis, sejam ou não de grande valor (por exemplo: revestimento do piso em mármore, construção de piscina, entre outros).

Cadastro de Imóveis – Registro público mantido pela prefeitura dos bens imóveis existentes no município.

Caixa Econômica Federal – Instituição financeira que atua em território nacional. Além de banco comercial, auxilia a execução da política de crédito para habitação do governo federal, com atribuições fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. A Caixa Econômica Federal também administra, desde 1990, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Carta de crédito – Documento concedido pelo banco (instituição financeira) ao pretendente de financiamento imobiliário com crédito já aprovado, ou seja, após análise dos documentos solicitados e a realização de pesquisa a respeito do comprador. A carta de crédito é válida por 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, a critério do banco. Tão logo escolha o imóvel a ser adquirido, o comprador deverá assinar um compromisso de compra e venda com o vendedor. Esse contrato particular, juntamente com a documentação do imóvel e do vendedor, deve ser levado à instituição financeira para efetivação do processo de financiamento.

Carteira Hipotecária (CH) – Linha de crédito imobiliário utilizada por grande parte dos bancos privados. Os valores mínimo e máximo de financiamento são definidos pelas próprias instituições financeiras, com juros livres. As taxas mais usuais praticadas no mercado variam de 12,5% a 16% ao ano. Os candidatos a essa modalidade de financiamento não podem utilizar o saldo do FGTS como parte de pagamento, mas podem possuir outro imóvel (financiado ou não). A garantia do banco é a hipoteca do imóvel financiado.

Cartório de Registro de Imóveis - Ver Registro de Imóveis (2).
Cartório de Títulos e Notas – Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e documentos faz registros públicos, lavra contratos, entre outras atividades.

Caução – 1. Cautela que se toma para garantir o cumprimento de obrigações assumidas.
2. Depósito caução: depósito de valores para tornar efetivas as responsabilidades contratuais.

Certidão – Documento expedido por determinado órgão, que garante a veracidade das informações nele contidas. As certidões podem ser solicitadas por qualquer pessoa.

Certidão negativa: É a certidão que atesta a não existência de alguma ação civil, criminal ou na Justiça Federal, ou se a pessoa está impedida de realizar qualquer ato. É um comprovante de estar o contribuinte em dia com o Fisco. Na compra de venda de imóveis, são solicitadas as certidões do vendedor para verificar se o mesmo pode vender o imóvel de sua propriedade. Deve ser solicitada, também, a Certidão de Registro de Imóveis correspondente ao endereço do imóvel a ser vendido para atestar se o mesmo está livre de qualquer ônus ou outro agravante.

Certidão de Registro de Imóveis - Documento expedido por um Cartório de Registro de Imóveis, que garante ser correto determinado registro. A certidão pode ser requerida por qualquer pessoa, mediante pagamento de uma taxa.

Cessão: Ato pelo qual uma pessoa transfere para outra (gratuitamente ou não) um ou mais direitos, deveres ou bens de que é titular. Para a cessão ser válida, deve preencher os requisitos da lei, como: existência de capacidade das partes para contratar, preparação e assinatura do contrato.

Cessionário – Pessoa a quem se transfere, por meio de cessão, direitos e/ou obrigações.

Código de Defesa do Consumidor - Definido pela lei n.º 8.078, de 11/09/1990. Visa proteger os direitos do consumidor. A lei estabelece como princípios fundamentais a nulidade de cláusulas abusivas, a facilitação da defesa, o prazo de reflexão e a responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço.

Código de Obras e Edificações – Legislação municipal, o código disciplina os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e especificas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam – sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

Comodato: É um contrato unilateral, pelo qual, alguém (comodante) entrega a outra pessoa (comodatário) coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

Comprometimento de renda – Percentual de sua renda que o pretendente a financiamento imobiliário, por exemplo, pode utilizar (comprometer) mensalmente para o pagamento da prestação.

Comprovação de renda – Exigência para que o pretendente a financiamento imobiliário, por exemplo, comprove com documentos (holerite, carteira de trabalho, declaração de Imposto de Renda etc) que ganha o suficiente para arcar com as despesas em questão.

Condomínio - 1. Conjunto composto por apartamentos e/ou casas, cujos moradores dividem áreas e equipamentos comuns. 2. Maneira usual de se referir à taxa de condomínio. Ver taxa de condomínio.

Condômino – Dono juntamente com outrem; coproprietário. Maneira usual de se referir aos participantes de um condomínio.

Consumidor: Uma ou mais pessoas (condomínios, associações, etc.), ou empresas, que compram ou utilizam produtos e serviços para uso próprio.

Construtora – Empresa responsável pela construção de determinada obra.

Contrato – Acordo, geralmente escrito, feito entre pessoas físicas e/ou jurídicas, em que cada lado se obriga a cumprir o que está determinado no documento. Um contrato entre partes adquire força de lei. Caso inclua cláusulas que contrariem leis superiores, serão consideradas nulas (sem validade).

Contrato de adesão: Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresenta à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

Contrato de locação – Contrato, por prazo determinado ou não, que estabelece direito e obrigações entre locador (dono do bem) e locatário (titular da locação), que em troca da cessão de uso e gozo de um imóvel, se compromete a pagar o valor do aluguel e outras obrigações estabelecidas no contrato. Também chamado de contrato locatício ou contrato de aluguel.

Contrato de compra e venda – Contrato em que são pactuadas as condições de compra e venda de um imóvel, por exemplo. Documento pelo qual o vendedor obriga-se a transferir o domínio de certo bem ao comprador, no preço, prazo e demais condições ajustadas.

Contrato de promessa de compra e venda – Contrato pelo qual o proprietário de um bem assume o compromisso de vendê-lo ao outro contratante, que, por sua vez, se compromete a comprá-lo no prazo e preço estipulados.

Convenção de condomínio – Contrato social do condomínio, que deve ser aprovado em assembleia por pelo menos 2/3 dos condôminos. Documento jurídico que estabelece as normas de convivência entre os condôminos, bem como a forma de utilização das áreas de uso exclusivo e comum, entre outros aspectos.

Correção monetária - Mecanismo para atualizar o valor da moeda e seu poder de compra, com base em índice de inflação apurado no período. A correção monetária visa compensar os efeitos da inflação.

Corretor de imóveis – Profissional responsável pelo trabalho de aproximação do vendedor e comprador em uma transação imobiliária. Deve estar inscrito no CRECI o corretor habilitado para exercer as funções de intermediador na comercialização de imóveis. Ver consultor imobiliário.

CREA – Sigla de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Órgão federal que regula o exercício profissional fiscaliza e assessora os profissionais da área de engenharia, arquitetura e agronomia no Brasil. Deve estar inscrito no CREA o engenheiro ou arquiteto habilitado para exercer a função de engenheiro em determinada obra.

CRECI – Sigla de Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Crédito Construção: Crédito concedido pelas instituições bancárias para a construção de edifícios e, no caso dos particulares, para construção de habitação própria.

Crédito habitacional - Empréstimo concedido por instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou financiar um imóvel.

Crédito Imobiliário – Crédito especializado, dirigido ao financiamento habitacional. Disponível em dois sistemas:

SFH – Sistema Financeiro da Habitação: para operações de cunho social, voltado especialmente para classes sociais mais pobres;

SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário: para operações de cunho comercial, subordinado às taxas de mercado, podendo constituir garantias sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado.

Credor – Aquele que concede a uma pessoa ou empresa um crédito (empréstimo).

CVM - Comissão de Valores Mobiliários é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, dotado de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Denúncia cheia – Rompimento de contrato de locação feito pelo locador, por motivo de infração do locatário ou outro motivo previsto em lei.

Denúncia vazia - Rompimento de contrato de locação feito pelo locador por conveniência própria, sem necessidade de apresentar justificativas para a retomada do imóvel. Quando aplicável, a denúncia vazia obriga o inquilino a desocupar o imóvel em um prazo de 30 dias. Atualmente aplica-se a contratos residenciais de 30 meses já vencidos, e também a locações com mais de cinco anos consecutivos.

Depreciação - Perda do valor anterior de mercado de um imóvel ou terreno. A depreciação pode ocorrer em função de vários fatores, como mau uso e falta de conservação do bem, degradação socioeconômica e deficiência de investimentos públicos na região, falta de atrativos para novos projetos imobiliários e demais investimentos privados, momento desfavorável da atividade econômica do país, entre outros.

Distrato: Dissolução ou rescisão de um contrato que, no caso do crédito à habitação, se refere à rescisão da hipoteca por extinção da dívida.

Enfiteuse: Direito real alienável e transmissível aos herdeiros, e que confere a alguém o pleno gozo do imóvel, mediante a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar um foro anual, em numerário ou em frutos.

Escritura definitiva – Ato jurídico, lavrado em Cartório, em que o vendedor transmite ao comprador a posse e domínio de imóvel, quando integralizado o preço. É necessário que a escritura definitiva seja registrada junto ao Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel para que a propriedade seja regularmente transferida.

Execução judicial – Processo que tramita na Justiça para aplicação das penalidades, sanções e/ou cobranças previstas em contratos.

FGTS - Sigla de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Conta de poupança aberta pelo empregador em nome do empregado. Conforme determinação legal, mensalmente o empregador deve depositar 8% do salário de seu funcionário nesta conta – que rende juros e tem correção monetária. O saldo do FGTS pode ser resgatado pelo empregado caso ele seja demitido, ou queira comprar um imóvel que se enquadre nas regras do SFH.

Fiador - Aquele que presta fiança. Quem abona alguém, responsabilizando-se pelo cumprimento de obrigações do abonado. O credor não está obrigado a aceitar o fiador indicado se este não for pessoa idônea, domiciliada no município onde vá prestar fiança ou não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.

Fiança - Ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento, que se efetiva mediante promessa de terceiro, um fiador, no caso, que se responsabiliza parcial ou totalmente pela execução da obrigação principal a cargo do devedor, caso este não venha a honrá-la.

Financiamento direto – Forma de pagamento na aquisição de imóvel em que o próprio incorporador concede financiamento ao comprador.

Financiamento imobiliário – 1. Recursos obtidos junto a instituição financeira no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou pela chamada Carteira Hipotecária. 2. Custeamento das despesas para construção ou aquisição de um imóvel, geralmente sob garantia hipotecária do mesmo, para pagamento posterior em forma de prestações – que compreendem a amortização do capital, respectivos juros, correção monetária, bem como taxas de administração e outras.

Foro contratual: Aquele estipulado no contrato para decidir controvérsias que surgirem entre os contratantes. Também é conhecido como foro do contrato

Franquia: Valor a pagar pelo segurado, em caso de acidente.
Fundo de amortização: Reserva de valores utilizada para amortizar débitos e juros ou para cobrir prejuízos que recaiam sobre bens imóveis e móveis. Capital formado de quantias depositadas a intervalos fixos, com o objetivo de liquidar a dívida e os juros.

Fundo de Investimento Imobiliário - Modalidade de investimento imobiliário, administrada por uma instituição financeira, fiscalizada e regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Através da comercialização de cotas, o sistema oferece a vantagem de permitir a pequenos e médios investidores participação na renda líquida de grandes empreendimentos, como shoppings e prédios comerciais. Une a segurança do mercado imobiliário à rentabilidade do mercado financeiro. A renda gerada pelo fundo de determinado empreendimento é distribuída proporcionalmente aos cotistas participantes.

Habite-se – Auto de conclusão da obra, lavrado pelo poder público municipal, que atesta a habitabilidade da mesma. O imóvel só pode ser ocupado depois da concessão do Habite-se. A emissão do documento implica em vistorias no local, quando se verifica se a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado, e também se atende a vários requisitos legais (parecer do Corpo de Bombeiros, das companhias de energia elétrica, água e gás, entre outras).

Herança: É o patrimônio (conjunto de bens, direitos e deveres) que alguém deixa por ocasião de sua morte (pessoa falecida), e que os herdeiros adquirem.

Hipoteca – 1. Sujeição de bens imóveis e outros ao pagamento de determinada dívida, sem que se transfira ao credor a posse do bem em questão. Em caso de inadimplência, o credor de hipoteca pode ter preferência no direito de promover a venda judicial do bem hipotecado. 2. Dívida resultante dessa sujeição.

IGP-M – Sigla de Índice Geral dos Preços – Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Nos contratos de compra e venda de imóveis, por exemplo, o IGP-M é um índice que pode ser utilizado para atualização monetária, principalmente após a conclusão das obras.

Imissão de posse: Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário visa obter a posse direta do imóvel. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito.

Imposto: Prestação patrimonial, estabelecida pela lei, que cada indivíduo deverá pagar a entidades que exercem funções públicas. Não constitui sanção de um ato ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior.

Imobiliária – Empresa do segmento imobiliário com atuação na área de compra, venda e locação de imóveis.

Imóvel na planta – Designação usual para imóvel comercializado na fase de lançamento, ou seja, antes do início de sua construção.

Implantação – Representação geométrica com a demarcação das áreas a serem construídas, bem como a disposição dos elementos externos, como praças, jardins, quadras e demais espaços previstos em um terreno, segundo o projeto arquitetônico.

Inadimplemento – O mesmo que inadimplência.

Inadimplência – Descumprimento de um contrato ou de qualquer uma de suas condições. É chamado de inadimplente o devedor que não cumpre as obrigações contratuais da forma pactuada.

INCC – Sigla de Índice Nacional de Custo da Construção Civil, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

Incorporação imobiliária - 1. Ato ou efeito de incorporar ou empreender um projeto imobiliário. 2. Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das unidades autônomas que a compõem. 3. Processo que permite a comercialização legal de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.
Incorporador(a) – Pessoa física ou jurídica que promove a incorporação imobiliária em sistema de condomínios, podendo comercializar as unidades autônomas antes de estarem prontas – comprometendo-se, por contrato, a entregar os imóveis dentro das condições e prazos determinados.

Índice de reajuste – Índice pactuado em contrato, geralmente um índice de preços, para atualização monetária dos valores envolvidos no mesmo. O índice escolhido para reajuste é que torna os valores proporcionados à elevação do custo de vida.

Início das obras (fase de) – Estágio da obra que começa com a instalação do canteiro de obras no terreno. Nos projetos em que estão previstos subsolos (garagens subterrâneas), iniciasse os trabalhos de escavação e fundações. Esta fase pode se estender por um período de 4 a 6 meses, porque exige trabalho meticuloso, que forma os alicerces da construção.

Inflação: Processo de alta geral de preços, redução do poder aquisitivo da moeda e correção diária desta, fazendo com que a oferta seja menor do que a procura e haja um desequilíbrio em todo o sistema monetário e na economia do país. Emissão superabundante de papel-moeda feita para atender às necessidades financeiras do Estado, graças ao curso forçado e que cria uma desproporção entre a oferta de moeda e as necessidades. É um dos fatores responsáveis pela desvalorização da moeda e acarreta, quase sempre, inflação do crédito.

IPTU – Sigla de Imposto Predial Territorial Urbano. Tributo municipal cujo fato gerador é a propriedade de imóvel territorial urbano. A base de cálculo para a cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel – valor estimado de venda do bem, que leva em consideração metragens, localização, destinação e tipo do imóvel.

IPCA: Índice de Preço ao Consumidor Amplo Nos contratos para aquisição de imóveis pode ser adotados diversos índices, entre eles o IPCA (índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves).

ITBI - Sigla de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Também denominado Imposto de Transmissão Intervivos em alguns municípios. Tributo cujo fato gerador é a transação imobiliária, cobrado pela prefeitura sempre que há transmissão de propriedade de bens imóveis. O recolhimento dessa taxa, que varia de acordo com a legislação estadual, é de responsabilidade do comprador. Em São Paulo, por exemplo, a taxa é de 2% sobre o valor do imóvel.

Juízo arbitral - Órgão julgador criado pela vontade das partes para resolver litígios de direitos patrimoniais que admitem transação.

Juro – Remuneração que o tomador de um empréstimo paga ao proprietário do capital emprestado. Taxa percentual que incide sobre determinado valor.

Juro de mora – Juro cobrado como forma de indenização por causa da mora, ou seja, pelo atraso no pagamento de determinada dívida. São cobrados por dia de atraso, às vezes independentemente de outro percentual fixo de multa.
Juro simples – Juro que é pago apenas sobre o valor do principal (ou montante) do empréstimo.

Lançamento imobiliário – Divulgação ao público, após o registro de incorporação, de determinado empreendimento imobiliário – através de eventos, ações promocionais, anúncios na mídia etc. É no lançamento que se disponibiliza as unidades para venda, sendo que no local onde o projeto será construído é montado um estande de vendas.

Lei de Incorporações – Lei federal n° 4.591, de 1964, que dispõe sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias.

Lei de Zoneamento – Uma das leis municipais que ordenam o uso de terrenos urbanos, estabelecendo, por exemplo, normas específicas para construções e desenvolvimento de certas atividades.

Lei do Inquilinato – Lei federal n.º 8.245, da 1991, que regula a locação de imóveis residenciais.

Leilão: Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na junta comercial.
Licença de construção: Licença atribuída pela Câmara Municipal, mediante a qual se autoriza a construção de um prédio urbano.

Licença de utilização: Documento emitido pela Câmara Municipal, após a Construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por exemplo), mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na Câmara Municipal.

Liminar: Providência tomada pelo órgão judiciante antes de discutir o feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável.
Liquidação antecipada – Pagamento total de uma dívida antes do prazo fixado em contrato.

Liquidez:

1) Capacidade de comprar ou vender um investimento com o mínimo de esforço, sem afetar seu preço;

2) capacidade de converter um investimento em dinheiro;

3) disponibilidade de ativos líquidos, especialmente em relação a compromissos de curto prazo.

Locador – Aquele que, por contrato de locação, cede o uso de bem móvel ou imóvel ao locatário, em troca do recebimento de aluguel. Também conhecido como senhorio.

Locatário – Aquele que recebe a posse de bem móvel ou imóvel para uso por determinado período e mediante pagamento de aluguel, nos termos estipulados em contrato de locação. Também conhecido como inquilino.

Loteamento - Parcelamento da terra em lotes, com exigência de abertura ou prolongamento de vias públicas.

- Símbolo de metro quadrado. Unidade de área, fundamental das medidas de superfície, equivalente a área de um quadrado cujos lados têm o comprimento de 1 metro. Unidade padrão do Sistema Internacional (SI).

Memorial de incorporação – Documento jurídico que detalha o objeto da incorporação, com definição das áreas de uso privativo e comum, especificação dos acabamentos da edificação – conforme modelo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) etc. Por exigência legal, antes de comercializar as unidades autônomas, o incorporador deve arquivar o documento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Memorial descritivo – 1. Documento que especifica os materiais e equipamentos que serão aplicados na construção. O incorporador deve esse documento arquivado no Registro de Imóveis antes do início da venda das unidades. 2. Anexo dos contratos de compra e venda de imóvel na planta ou em construção, o memorial descreve o que está sendo comprado, seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). No documento, ainda devem constar a metragem da área útil e de uso comum, a localização das vagas de garagem e a especificação da lista de acabamentos – com indicação de marca, fabricante e/ou categoria.

Mora – Demora, atraso na execução de uma obrigação. Está em mora, por exemplo, aquele que não realiza um pagamento na data determinada e também quem se recusar a receber um pagamento na forma e prazo estipulados.

Multa – Penalidade imposta às pessoas físicas e jurídicas que não cumprem leis, regulamentos, contratos etc.

Multa contratual: É uma multa estabelecida no contrato onde fica estipulada a pena ou a soma em dinheiro a ser paga por aquele que não cumpre, no todo ou em parte, uma obrigação assumida.

Mutuário – Aquele que recebe um bem fungível em um contrato de mútuo.

Mútuo – Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve lhe restituir o que foi emprestado. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

Nota promissória – Documento escrito e solene, pelo qual alguém (emitente) se compromete a pagar determinada quantia, em determinada data, a determinada pessoa física ou jurídica (beneficiário).

Opção de planta – Planta que difere em um ou mais aspectos da planta básica das unidades de determinado empreendimento. A área privativa é a mesma, mas o tipo, disposição e tamanho dos ambientes podem variar conforme a opção de planta. O objetivo é que o cliente escolha a alternativa que mais se adequa a suas necessidades e estilo de vida.

Ordem de despejo – Mandado judicial que obriga o locatário a desocupar o imóvel alugado em determinado prazo.

Partilha: É a divisão dos bens da herança.

Penhor: Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao credor, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por exemplo: quando uma pessoa compra um imóvel e não tem condições de arcar com o pagamento e, para saldar a dívida, entrega um bem ao credor (não necessariamente o bem que está sendo comprado).

Penhora: Se o devedor não pagar a sua dívida, a tempo e horas, o credor pode desencadear um processo judicial para conseguir, por meios coercivos, o pagamento que lhe é devido. O juiz emite então um mandato, através do qual o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, para garantir o pagamento, a penhora é executada, ou seja, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.

Período de Investimento - É o prazo estipulado no regulamento do Fundo para que os investimentos nas empresas sejam realizados. Findo este prazo, não podem ocorrer novos investimentos, mas sim as maturações e as alienações destas participações nas empresas investidas. Caso o capital comprometido pelo investidor não seja alcançado, o fundo vai ter um patrimônio investido menor do que o comprometido.

Permuta – Troca. Transferência mútua e simultânea de bens, como imóveis, entre seus respectivos proprietários. Diz-se ‘permuta com torna’ para a troca em transação imobiliária com parte de pagamento em dinheiro; e ‘permuta sem torna’ para a transação que não envolva dinheiro.

Prazo de financiamento – Espaço de tempo convencionado para a realização de um financiamento.

Pré-lançamento – Fase que precede o lançamento oficial de um projeto imobiliário, sem presença maciça na mídia, divulgado apenas a um público restrito. No pré-lançamento, a comercialização geralmente ainda não foi iniciada, mas pode-se reservar unidades para compra futura.

Prestação – Pagamento feito em prazos periódicos e sucessivos, para cumprimento de uma obrigação na forma previamente estabelecida. Exemplo: pagamento das prestações de um financiamento imobiliário.

PROCON – Sigla de Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor. Ver também Código de Defesa do Consumidor.

Procuração – Documento através do qual uma pessoa (mandante) concede a outra (procurador) incumbência e poderes para tratar de negócios em seu nome. A procuração pode ser redigida de próprio punho, datilografada ou digitada, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante para sua validade.

Projeto – Plano geral de uma edificação, reunindo plantas, cortes, elevações e detalhamento de cada uma das áreas de atuação na construção (arquitetura, elétrica, hidráulica, paisagismo etc).

Projeto aprovado - Projeto que já passou por todas as etapas de aprovação junto aos órgãos da Prefeitura e tem autorização para ser registrado no Cartório de Imóveis, o que permitirá sua incorporação e construção.

Proteção contratual: O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando a modificação ou a supressão de cláusulas contratuais que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, ou que prejudiquem uma das partes.

Quitação - 1. Ato de quitar, pagar integralmente uma dívida. 2. Prova de pagamento de dívida, mediante recibos e/ou outros documentos. 3. Ato escrito no qual o credor declara ter recebido do devedor o pagamento da dívida, liberando-o dessa obrigação.

Quorum – Quantidade mínima obrigatória de membros presentes, ou formalmente representados, para que uma assembléia possa deliberar e tomar decisões válidas.

Reajuste – Aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e/ou ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.

Registro de Imóveis – 1. Inscrição do documento relativo à propriedade de um imóvel no registro competente, para que o direito de propriedade tenha validade legal. O Registro de Imóveis é o documento em que se realizam todas as mudanças, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel, com caráter de autenticidade. Em outras palavras, o documento, além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel. 2. Cartório especial onde são praticados todos os atos relativos à constituição, declaração, transferência ou extinção de direitos reais sobre os imóveis.

Rescisão – Rompimento ou anulação de um contrato.

Reserva de propriedade – Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.

Responsabilidade civil: Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado à outra pessoa. A vítima pode pedir reparação do dano ou quantia em dinheiro equivalente.

Retrovenda – Em contrato de compra e venda de imóvel, cláusula segundo a qual o vendedor reserva o direito de recomprar o bem, em certo prazo, sob a condição de restituir ao comprador o preço, bem como todos os gastos efetuados no imóvel, como melhorias, por exemplo.

Revenda – Ato ou efeito de revender, ou seja, vender o que se comprou.

SAC (1) - Sigla de Serviço de Atendimento ao Consumidor. Funciona como canal de comunicação entre a empresa e seus clientes. Atende sugestões e/ou reclamações dos consumidores e dinamiza o fluxo interno dessas informações.

SAC (2) - Sigla de Sistema de Amortização Constante. Ao contrário do sistema pela Tabela Price (TP), no SAC as prestações iniciais são mais altas, mas as amortizações do saldo devedor são constantes – uma vez que uma parcela fixa da prestação vai abatendo o saldo da dívida, e é sobre ele, cada vez menor, que se aplicam os juros. Isso faz com que o valor pago de juros e as prestações tornem-se decrescentes ao longo do tempo.

SACRE – Sigla de Sistema de Amortização Crescente. Esse tipo de amortização é bem semelhante ao SAC (Sistema de Amortização Constante). Utilizado pela Caixa Econômica Federal e alguns bancos privados, as prestações iniciais são mais altas e decrescem ao longo do tempo. A única diferença em relação ao SAC é que a TR (Taxa Referencial) entra nos cálculos posteriormente, fazendo com que a amortização não seja constante, e sim variável.

Saldo devedor – Valor restante para a quitação total de um bem móvel ou imóvel. Nos financiamentos imobiliários, o saldo devedor é reajustado mensalmente de acordo com a taxa de juros e o índice estipulados em contrato.

Saldo residual - É o valor que resta (a mais ou a menos) de uma dívida, quando vencido o prazo contratado.

Seguro-fiança - Uma das formas de garantia em contratos de locação. Produto oferecido por uma seguradora, substitui o fiador, garantindo ao locador o pagamento de aluguéis e encargos em caso de inadimplência do locatário. Também chamado de seguro fiança locatícia.

SFH – Sigla de Sistema Financeiro da Habitação. Criado pela lei federal nº 4.320 de 04/08/1964, o SFH tem como objetivo a captação de recursos a juros baixos (oriundos dos depósitos em caderneta de poupança e do FGTS) para repasse à área habitacional, na forma de financiamento para a produção de imóveis e a compradores da casa própria. Pelas regras do SFH, o imóvel tem que ser para uso próprio do mutuário, sendo permitida a utilização do FGTS para abatimento da dívida; o valor máximo de financiamento é de R$ 150 mil; o candidato à compra não pode ter outro imóvel financiado e a taxa de juros é de no máximo 12% ao ano. A garantia do banco é a hipoteca do imóvel.

SFI - Sigla de Sistema de Financiamento Imobiliário. Criado pela lei federal nº 9.514 de 20/11/1997 como uma alternativa ao Sistema Financeiro de Habitação e à Carteira Hipotecária. Os recursos do SFI provêm da captação dos próprios bancos e da securitização. Pode ser usado no financiamento de imóveis usados, na planta e em construção, não havendo limite para faixa de crédito. É permitida a utilização do FGTS na quitação total do saldo devedor e a taxa de juros é de no máximo 12% ao ano. A garantia do banco é a hipoteca ou a alienação fiduciária do imóvel.

Síndico – Morador eleito pelos condôminos para administrar o imóvel e defender os interesses do conjunto de moradores.

Sistema Financeiro Nacional - Conjunto formado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil e por instituições financeiras públicas e privadas.

Tabela Price – Tabela para cálculo de prestações de um financiamento, também chamada de Sistema Francês de Amortização. Como em outros sistemas, cada prestação é resultante de duas partes: uma de amortização da dívida principal e outra de juros. O método de cálculo da Tabela Price consiste em manter prestações constantes, sendo que, ao longo do prazo de financiamento, a parte da amortização aumenta, enquanto a participação dos juros decresce.

Taxa: Tributo ou imposto cobrado como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à disposição deste.

Taxa de Administração – Taxa cobrada pela instituição gestora pela administração de um fundo de investimento. É cobrada para suprir as despesas operacionais, correntes, relativas à gestão do portoflio do Fundo. Incluem-se nestas despesas a remuneração da equipe de analistas, despesas de viagens, escritórios e instalações necessárias para um correto.

Taxa de condomínio – Despesa que deve ser paga por cada condômino, resultante do rateio da previsão mensal de gastos comuns no condomínio. A taxa é cobrada de cada condômino proporcionalmente à sua quota no imóvel (fração ideal de terreno).

Taxa efetiva – Qualificada como efetiva quando o período de formação e o período de incorporação de juros ao capital coincide com aquele a que a taxa está referenciada.

Taxa nominal – Qualificada com nominal quando o período de formação e o período de incorporação de juros ao capital não coincide com aquele a que a taxa está referenciada.

Terreno – 1. Área sobre a qual irá se assentar a construção. 2. Bem imóvel.

Terreno edificado - Terreno com construção.

TR - Sigla de Taxa Referencial, divulgada mensalmente pelo Banco Central, com base na remuneração média das aplicações bancárias. A TR é utilizada como indexador da caderneta de poupança, débitos fiscais, contratos privados etc. Trata-se também de um índice aplicado com frequência nos reajustes de prestações dos contratos de financiamento imobiliário.

Transmissão – Cada uma das transferências de propriedade, direitos ou obrigações entre pessoas ou por herança.

Transmissão de propriedade: Transferência e aquisição de propriedade.. Pode ser entre pessoas vivas ou por causa do falecimento de uma pessoa.

Valor do contrato: Valor das prestações a serem pagas pelo devedor, assumidas no contrato.

Unidade autônoma - Parte de uma edificação (residencial ou não) vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum.

Usucapião - Forma derivada de aquisição da propriedade relacionada a determinado bem, pressupondo perda do domínio pelo dono em benefício de outrem, através da posse contínua, pacífica ou incontestada, pelo tempo estipulado em lei e suscetível da prescrição aquisitiva, entendendo-se renúncia presumida o abandono da coisa pelo dono.

Usufruto – Direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar de bem alheio, os frutos e utilidades que esse bem produz.

Valor atual - Importância equivalente, hoje, às quantias que serão recebidas ou pagas no futuro, descontando-se a taxa de juros que será aplicada ao longo do prazo de pagamento. O mesmo que valor presente.

Valor Comprometido – É o valor máximo que o investidor se compromete a integralizar no Fundo, integralização esta que se dará conforme forem sendo feitas as chamadas de capital pelo administrador, mediante aprovação do Comitê de Investimentos do Fundo. Estas chamadas de capital têm que ocorrer no período de investimentos do Fundo.

Valor de mercado – Representa o valor de compra e venda de um determinado imóvel, pela interação de oferta e procura. Valor que decorre das leis de mercado.

Valor futuro – Importância equivalente às quantias que serão recebidas ou pagas no futuro, obtida incluindo-se a taxa de juros que será aplicada ao longo do prazo de pagamento. Vale lembrar que não é possível calcular a correção monetária antecipadamente.

Valor locativo – Valor estimado do aluguel de um imóvel.

Valor Mobiliário – Todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em razão de uma captação pública de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento, em que ele, o investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro.

Valor nominal – Valor expresso em um título, cuja quantia está determinada e certa. O valor nominal não é corrigido para compensar o efeito da inflação. Em um título de crédito, o valor nominal é a quantia que deve ser paga.

Valor presente – Ver valor atual.
Valor real – 1. Valor que tenha sido corrigido para compensar o efeito da inflação (correção monetária). 2. Valor da bem em si, independente de convenção ou arbítrio.

Valor venal - Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando-se em consideração metragem, localização, destinação e características.

Valorização - Aumento do valor de mercado de um determinado imóvel ou terreno. A valorização pode ocorrer em função de vários fatores, como revitalização e aumento de lançamentos imobiliários na região, momento favorável da atividade econômica do país, melhoras urbanísticas e arquitetônicas no local, assim como outros investimentos públicos e/ou privados.

Vintenária - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com o histórico do imóvel nos 20 anos anteriores.

Vistoria de imóvel - 1. Inspeção feita pela prefeitura para verificar se o imóvel está de acordo com o projeto que foi aprovado. 2. Inspeção que os peritos designados pelos agentes financeiros (bancos) efetuam as obras ou imóveis financiados por essas instituições.

Zoneamento – 1. Disciplina o uso e a ocupação do solo, as atividades de urbanização, dispondo sobre o parcelamento do solo. 2. Divisão de um município em zonas com características urbanísticas específicas, como destinação, atividades e tipos de construção permitidos.